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Conceito

Contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral (acordo das partes e sua manifestação externa), pois depende de mais de uma declaração de vontade, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses de que regularam, visando criar, modificar, resguardar, transmitir ou extinguir relações jurídicas.

Surgido no Direito Romano que é um termo jurídico-histórico, isto é, compreende não só a ordem jurídica que teve lugar ao longo da história de Roma, mas também as ideias e experiências surgidas desde o momento da fundação da cidade até a desagregação do Império após a morte de Justiniano, num clima de formalismo, de inspiração religiosa, o contrato se firmou, no direito canônico assegurando à vontade humana a possibilidade de criar direitos e obrigações.

Natural dos canonistas, a teoria da autonomia da vontade foi desenvolvida pelos enciclopedistas filósofos e juristas que perceberam a Revolução Francesa e afirmaram a obrigatoriedade das convenções, equiparando-as, para as partes contratantes à própria lei. Surge assim o princípio: “pacta sunt servanda”.

São os jusnaturalistas que levam o contratualismo ao seu apogeu, baseando num contrato a própria estrutura estatal (O Contrato Social de Rousseau) e fazendo com que, em determinadas legislações, o contrato não mais se limite a criar obrigações podendo criar, modificar ou extinguir qualquer direito, inclusive os direitos reais.

O individualismo do século XIX, do qual o Código Napoleônico foi o maior monumento legislativo, inspirou-se na fórmula liberal dos fisiocratas, que reduziram ao mínimo a interferência estatal, abrindo amplas perspectivas de liberdade à vontade humana, que só por si mesma em virtude das obrigações contraídas, poderia sofrer restrições ou limitações.

Constituiu-se, assim, o contrato, o instrumento eficaz da economia capitalista na sua primeira fase, permitindo, em seguida, a estrutura das sociedades anônimas as grandes concentrações de capitais necessárias para o desenvolvimento da nossa economia em virtude do progresso técnico, que exigia a criação de grandes unidades financeiras, industriais e comerciais.

A partir de 1985 o Brasil às vésperas do fim da Ditadura Militar, num processo de redemocratização promulga a Constituição da República Federativa do Brasil, assegurando à nação, uma norma superior que preservasse as Garantias Fundamentais, com o objetivo de dar maior efetividade aos Direitos Humanos, tendo como valor central o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, permitindo assim, a participação do Poder Judiciário sempre que houvesse lesão ou ameaça a direitos.

Com a nova constituição, houve um processo natural de reinterpretação das leis vigentes, vertendo sobre elas uma análise menos normativista, típica do direito romano, a uma análise mais principiológica que acompanha a evolução da sociedade como nos sistemas da “common law”.

Em 2002, com advento do Novo Código Civil, vigente desde então, tivemos uma mudança significativa, acerca das relações civis, destarte a nova orientação oriunda da CF/1988, a sistemática interpretativa deve conduzir a tutela da dignidade da pessoa, ou seja, garantir de que ela seja um fim considerada em si mesma.  Assim, o Código Civil sofre um fenômeno que chamaremos aqui de “despatrimonialização” das relações, tornando-as cada vez mais subjetivas e menos objetivas.

Após essas reflexões históricas, em outras palavras, de forma simplificada, contrato pode ser conceituado como o acordo de vontades que tem por objetivo a criação, a modificação ou a extinção de direitos. As partes contratantes buscam uma troca de prestações, isto é, um receber e um prestar reciprocamente.

Função Social dos Contratos

Função Social dos contratos constitui, com base no princípio moderno a ser observado pelo interprete na aplicação dos contratos. Agrupado aos princípios tradicionais, como por exemplo o da autonomia da vontade e da obrigatoriedade.

Desse modo, a função social é como uma espécie que limita a autonomia da vontade, fazendo com o que impeça que tal autonomia esteja em confronto com o interesse social. Essa é uma forma de intervenção estatal na confecção e interpretação dos instrumentos contratuais, para que esses tenham além da função de estipular os interesses dos contratantes.

Autonomia Privada x Autonomia de Vontade

autonomia privada é um dos princípios do Código Civil, que tem por objetivo a materialização por meio de negócios jurídicos já a autonomia da vontade se estabelece na ampla liberdade para o negócio contratual, com o poder de mediar suas vontades em um contrato.

 

De maneira resumida, a autonomia privada é a ordenação das próprias relações jurídicas, indicando a respectiva disciplina jurídica. Já autonomia da vontade é o controle na prática de determinados atos.

Responsabilidade pré-contratual e contrato preliminar

De forma simplificada, responsabilidade pré-contratual é basicamente o princípio da boa-fé objetiva com regras iniciais para o negócio proposto, já o contrato preliminar é uma maneira de pactuar uma vontade que ainda será firmando em contrato, de maneira resumida, é um contrato pré-estabelecido antes do contrato definitivo.

Formação do Contratos

  • Manifestação da vontade

Para a existência do negócio jurídico, é necessário o requisito da declaração da vontade que pode ser expressa na lei ou tácita.

  • Negociações preliminares

O contrato resulta em duas manifestações: a primeira é a proposta que dá início à formação do contrato e a segunda a aceitação do contrato estabelecido.

  • Proposta

A proposta é toda inciativa de um contrato que deve conter todos critérios para a realização do negócio proposto

  • Aceitação

É a concordância das partes envolvidas com os termos propostos.

  • Momento da conclusão do contrato

É o momento em que é considerado formado o contrato entre duas ou mais pessoas que está ligado pela ocasião da aceitação.

Classificação e Espécie dos Contratos

Quanto ao efeito:

  1. a) Unilateral:consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos, como no caso do contrato de doação pura.
  2. b) Bilateral:é o contrato no qual há prestação e contraprestação estipulada entre as partes, como no contrato de compra e venda.
  3. c) Plurilateral:trata-se da possibilidade da existência de vários polos no contrato, cada um com seus deveres e direitos distintos, sendo vontades próprias.

Quanto à onerosidade:

  1. a) Gratuito ou desinteressado:dá-se quando apenas uma das partes tem vantagem em razão da manifestação de vontade da outra parte, como o contrato de mútuo simples (empréstimo de bem fungível).
  2. b) Oneroso comutativo:configura-se pela prestação mútua e já estabelecidas consequências do cumprimento ou não do contrato, tendo cada parte uma obrigação para com a outra já determinada.
  3. c) Oneroso aleatório por natureza:nesta espécie, o cumprimento do contrato é, naturalmente, incerto, dependendo para que aconteça de um evento futuro, como no contrato de jogo e no contrato de seguro.
  4. d) Oneroso aleatório pela vontade das partes:ocorre pela convenção das partes em que se cria um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto.

Quanto ao momento da execução:

  1. a) Instantâneo:leva-se em conta o momento de celebração e cumprimento do contrato, por ocorrer em um único ato.
  2. b) Diferido:trata-se de hipótese em que o cumprimento do contrato se dá em momento posterior a sua celebração.
  3. c) De trato sucessivo ou em prestação:aqui, o cumprimento do contrato se dá no decorrer do tempo, podendo, inclusive, ser modificado o acordado em razão da teoria da imprevisão.

Quanto ao agente:

  1. a) Personalíssimo:trata-se do contrato em que apenas uma determinada pessoa poderá cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão de suas características pessoais.
  2. b) Impessoal individual:consiste na hipótese em que qualquer pessoa pode cumprir o contrato.
  3. c)Impessoal coletivo:são contratos que envolvem várias pessoas, como as convenções coletivas de trabalho.

Quanto à formação:

  1. a) Paritário:configura contrato em que a celebração é de comum acordo, ambos elaborando as cláusulas fixadas.
  2. b) Adesão:hipótese em que apenas uma das partes elabora as cláusulas contratuais e a outra apenas as adere.
  3. c)Tipo:consiste em desdobramento do contrato de adesão, de modo a se utilizar um formulário em que umas das partes, tão e somente, preencherá.

Quanto ao modo por que existem:

  1. a) Principal:trata-se de contrato fruto da convergência de vontades, estabelecendo relação jurídica originária entre as partes.
  2. b) Acessório ou adjeto:espécie de contrato que se constitui em função do contrato principal, sendo garantia ou complementação deste.
  3. c) Derivado:configura um contrato novo que só surge em razão da existência de uma relação jurídica contratual pretérita. Não se comunica, porém com o contrato principal.

Quanto à forma:

  1. a) Solene ou formal:aquele contrato que deve respeitar os requisitos estipulados em lei para que haja sua validade.
  2. b) Não solene ou informal:decorre da ausência de disposição legal específica, de modo a poder ser feito o contrato de qualquer forma.
  3. c) Consensual:são aqueles contratos que se consideram formados pela simples oferta e aceitação.
  4. d) Reais:são contratos em que só serão considerados firmados com da entrega da coisa objeto do negócio jurídico, como no contrato de mútuo.

Quanto ao objeto:

  1. a) Preliminar:consiste no contrato firmado em que as partes se comprometem a no futuro firmar o contrato definitivo, como no caso de promessa de compra e venda de um imóvel.
  2. b) Definitivo:trata-se do contrato pelo qual – de fato – concretiza-se o negócio jurídico.

Quanto à designação:

  1. a) Nominados ou típicos:são os contratos previstos em lei, dando-se parâmetros legais a sua formação.
  2. b)Inominados:são os contratos sem previsão legal, mas que a lei considera lícito desde que respeitadas às disposições gerais do direito contratual.
  3. c) Misto:são aqueles contratos que tem por base um contrato nominado/típico, mas se acrescentam cláusulas de outros contratos, ou cláusulas atípicas.
  4. d) Coligados:são contratos que trazem duas prestações em razão de um único negócio, como a venda de automóvel e assistência técnica no mesmo contrato.
  5. e) União de contratos: são contratos distintos e autônomos que são unidos por conveniência, como um contrato de moradia que se soma a um contrato de empreitada para construí-la.

Quanto ao objetivo:

  1. a) Contrato de aquisição:é a forma de contrato definitivo, no qual se tem a transferência definitiva e documental do bem.
  2. b) Contrato de uso ou gozo:configura contrato que não tem a finalidade de transferir a titularidade do bem, e sim de permitir o uso por determinado tempo, devendo ser devolvido nas mesmas condições, ressalvado o desgaste natural.
  3. c)Contrato de prestação de serviço:trata-se daquele contrato pelo qual o prestador de serviço se obriga a prestar pessoalmente ou por terceiro um serviço definido no contrato em favor do contratante.
  4. d) Contrato associativo: é o contrato realizado entre duas ou mais pessoas na busca de um fim comum, como no contrato social ou de cooperativa.

Interpretação dos Contratos

O atual Código Civil estabelece regras de interpretação para os contratos. Essas por sua vez, é realizado para apurar a realização do contrato, além de estabelecer clareza nas cláusulas contratuais.

Extinção dos Contratos

Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, apresentam um ciclo: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos e extinguem-se.

Basicamente a extinção dos contratos ocorrem pela execução, seja ela deferida, continuada ou instantânea.

Legislação

O tema “ Contratos” possui sua previsão na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil (Título V, dos Contratos em Geral).

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Fontehttps://direito.legal/direito-privado/conceito-de-contratos/

 

Jorge Santos Advocacia

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