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Você, que comprou um empreendimento e não sabe quanto será a multa por desistência de contrato de compra e venda de imóvel, imagine o seguinte:

Em uma conversa com a incorporadora, ao perguntar quanto será a multa no caso de desistência da compra do imóvel, você obtém as seguintes respostas:

“A multa se dará em 50% do valor pago”. Ou, pior: “Você perderá todo dinheiro pago!

Nessa hora, é bem possível que dê um frio na barriga e tudo o que passa na cabeça só se parece com o seguinte: Será que vou perder tudo isso de dinheiro? Será que estão me passando para trás?

É por esse motivo que estou escrevendo esse conteúdo para você. Quero que você fuja das armadilhas da incorporadora e receba a devolução no valor correto.

 

É corriqueiro, as imobiliárias e construtora reteremos os valores pagos e ainda cobrar por uma taxa de fruição, que se torna ilegal.

Todas as pessoas que possuem algum imóvel financiando pela construtora, incorporadora e imobiliária, tais como, cota de apartamento, apartamento, lote, loteamento, tem direito sim a restituição do valor pago.

 

súmulas que facilitam receber de volta o valor já pago mesmo quando contratos preveem retenções.

 

Inadimplente tem igual direito –

 

A primeira súmula determina que o comprador do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e rever as quantias pagas.

 

A segunda impõe que a devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correções.

 

A terceira súmula deixa claro que, após devolver em juízo o que foi pago pelo comprador, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização do consumidor no mesmo processo.

 

 

Em geral, os contratos das principais incorporadoras/imobiliárias/construtoras do País contêm cláusulas que preveem a retenção de até 90% dos valores pagos, caso o comprador desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça. O vendedor pode sim, fazer retenções, mas apenas de alguns gastos administrativos.

 

O Ministro Moura Ribeiro, da Terceira Turma Superior Tribunal de Justiça, confirmou, monocraticamente, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que determinou que uma construtora devolva 90% do valor pago por rescisão de contrato de apartamento (distrato).

De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador ingressou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Dando razão ao consumidor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que o percentual de retenção de 40% se mostrava “claramente excessivo” e a cláusula do contrato “abusiva”.

Sobre esse julgado, recomenda-se ao consumidor especial atenção para a cláusula que fixa multa nesses contratos de compra e venda de imóvel. Com bastante frequência, tem-se notado que essas cláusulas podem onerar os compradores, ainda que tenham dado causa à rescisão (a desistência, por exemplo).

A comprador deve ter bastante prudência e cuidado no ato de assinatura do contrato de compra e venda de imóvel para que se evite prejuízos futuros. De qualquer forma, em razão da relação de consumo, é possível se rediscutir no Judiciário cláusulas que podem representar abusividade para o comprador.

Além da questão da multa abusiva, existem também outras cláusulas que também devem ser observadas, como por exemplo a que fixa prazo na entrega do imóvel. Os chamados “atrasos de obra” também são causas de ações de massa no Judiciário.

Em caso dúvidas, aconselha-se entrar em contato com nosso escritório, temos experiência na área de Direito Imobiliário.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Jorge Santos Advocacia

Advogado em Goiânia