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DIREITO SUCESSÓRIO

Com a abertura da sucessão, que ocorre no dia da morte do dono da herança, o acervo hereditário transmite-se, de imediato, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784).

Herança: A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1.791).

Isso quer dizer que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).

Por isso, não dá ao sucessor direito imediato a bem exclusivo da herança.

Meação: corresponde à metade dos bens que são comuns ao casal, variando o seu montante em conformidade com o regime de comunicação de bens escolhido pelo par conjugal ou convivencial A meação não se confunde com a sucessão, porquanto ela tem sua gênese no Direito de Família, em determinação ao regime de bens dos cônjuges ou conviventes onde subsista a ideia de comunhão ou copropriedade patrimonial, com maior ou menor extensão, dependendo, evidentemente, do regime de bens escolhido pelo par andrógino. O casamento produz comunidade de vida, mais ou menos duradoura e estável e o regime matrimonial estabelece a norma dos interesses econômicos dos cônjuges e destes para com terceiros, podendo existir um regime de comunidade de bens, construindo duas metades sobre patrimônio considerado comum, em contraponto aos bens particulares e incomunicáveis

Espólio: Espólio é o nome dado ao conjunto de bens deixados por uma pessoa falecida. Trata-se da reunião de todos os bens que serão partilhados por meio do inventário, devidamente dividido entre todos os herdeiros legais.

Sucessão Testamentária: É considerado ato de última vontade, onde se alcança o princípio da autonomia da vontade, que será respeitada mesmo depois da morte. Qualquer pessoa maior de 16 anos é capaz de testar, contemplando por testamento a totalidade de seus bens, ou parte deles, sendo que a legítima não poderá ser incluída em testamento. O testador pode nomear herdeiros a quem deixa todos ou apenas parte dos bens, bem como nomear legatários, destinando-lhes bem certos ou determináveis.

Sucessão Legítima: É a transmissão em razão de morte àquelas pessoas indicadas em testamento ou, na sua ausência, na legislação civil como beneficiários da herança do falecido.

Via de regra, a sucessão é identificada por classes, na qual uma classe de herdeiros exclui a outra. Em caso de herdeiros da mesma classe, os parentes mais próximos excluem os mais remotos, exceto se o título hereditário for idêntico.

.Inventário: Consiste na abertura de um processo judicial ou extrajudicial para transferir aos herdeiros legais os bens do falecido. Após a morte, os bens do de cujus passam a integrar o que chamamos no direito de Espólio.

Com o falecimento abre-se a sucessão hereditária para relacionar, conferir, calcular e dividir os quinhões a cada herdeiro.

Diante disso, o nosso ordenamento jurídico estabelece que cabe a cada herdeiro uma quota parte dos bens do falecido, líquido das dívidas e demais despesas necessárias à manutenção dos bens até a tradição.

Legítima: é a parte da herança que é destinada aos herdeiros necessários.

Beneficiários da Herança:

  1. i) Herdeiros Necessários– ascendentes (ex: pais), descendentes (ex: filhos) e, dependendo do regime de bens adotado, cônjuge sobrevivente/supérstite. São denominados “necessários”, pois não podem ser excluídos do direito à sucessão, salvos em casos de indignidade ou deserdação.
  2. ii) Herdeiros Legítimos– parentes colaterais até o 4° grau (ex: irmãos, sobrinhos, tios e primos) e poderão ser beneficiários da herança em casos em que não há herdeiros necessários nem disposição testamentária diversa.

iii) Herdeiros Testamentários – o falecido, como última vontade, deixa bens a pessoas que, não necessariamente, são parentes. Cabe ressaltar que, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor livremente de 50% do seu patrimônio.

 

Como é feita a partilha no regime de comunhão parcial de bens?

Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento), ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.

 

E se a partilha de bens ocorrer no âmbito do regime de comunhão universal?

Todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.

No caso do regime de separação total, o que ocorre?

Por esta opção, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.

E se a opção for pelo regime de participação final nos aquestos, como é feita a partilha dos bens?

Na participação final nos aquestos cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.

 

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