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Reintegração de posse:

O direito a propriedade é um dos princípios fundamentais em uma democracia, previsto no no Art. 5º, XXII da Constituição Federal de 1988, ela garante que o dinheiro e esforço investido em adquirir uma propriedade será protegido pelo estado de possíveis ataques.

Porém com as complicadas relações em sociedade, inevitavelmente surgem embates, principalmente quando a propriedade não se encontra em posse do seu proprietário.

Destaca-se que quem tem o terreno (ou outro bem), é o proprietário, ou seja, o legitimo detentor da propriedade.

Porém, nem sempre ele possui a posse, que é o controle imediato do seu bem, como por exemplo quando o locador aluga uma casa, em que se passa a posse para um locatário em troca de um valor monetário.

Com essas distinção em mente, destaca-se que as vezes a posse está com um terceiro, porém o proprietário deseja ela retornada, porém este terceiro se recusa a devolver.

Reintegração de posse é um ação possessória movida contra esbulho e turbação de uma propriedade e está previsto no Código de Processo Cívil no artigo 560.

 

Ela é ingressada na justiça através de pedido feito pelo seu advogado sob o rito processual especial.

 

Normalmente é demorada, por isso é preferível a conciliação.

 

O que é liminar de reintegração de posse?

 

558 do novo CPC , a concessão de liminar de reintegração de posse tem como requisito básico a comprovação de que o esbulho se deu a menos de um ano e dia. 4. A liminar na origem foi indeferida pela falta de comprovação do esbulho, uma vez que não se encontrou qualquer pessoa ocupando a área em testilha.

 

Quem pode pedir a reintegração de posse?

 

Sendo assim, temos a reintegração de posse como um tipo de ação possessória, aplicada nos casos em que o possuidor perde a sua posse, injustamente, para um terceiro. As razões dessa perda podem ser múltiplas: violência, clandestinidade, ou precariedade, podendo ainda pleitear indenização por perdas e danos.

 

Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?

 

Primeiramente, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.

 

 

Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e imissão na posse?

 

Diferença entre reintegração e imissão : A reintegração é a ação do possuidor contra quem cometeu esbulho; a imissão é a ação daquele que possui direito à posse contra aquele que tem a obrigação de transferi-la. Imissão significa: fazer entrar na posse, ou destinar a posse.

 

Possuidor ausente e contagem do prazo de ano e dia

 

Como já mencionado alhures, para que o autor da ação de reintegração de posse tenha direito ao procedimento especial dos arts. 926 e seguintes do CPC, deverá demonstrar que o esbulho data de menos de um ano e dia, considerando-se que este prazo somente pode incidir após o conhecimento do esbulho.

A agressão possessória praticada sem o conhecimento do possuidor não é apta para iniciar a contagem do prazo. Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para o ausente perder a posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia da agressão, se abstém de retornar à coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Atos preparatórios e consumação do esbulho

Para efeito da contagem do prazo de ano e dia, é importante distinguir os atos preparatórios daconsumação do esbulho. Se vários atos antecedem a consumação do esbulho, devem ser eles considerados preparatórios. Isto é, se o esbulho, para se caracterizar, exige a prática de uma série de atos – ditos então preparatórios -, o prazo de ano e dia deve ser contado a partir do último ato praticado.

 

Concluindo o estudo, o instituto da reintegração de posse, sempre será possível para aquele que possui a manutenção do bom e pacífico o uso da posse.

 

Advogado em Goiânia, Advogado em Goiás, Advogado em todo o Brasil

Especialista em Direito da propriedade.

Jorge Santos Advocacia