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Posso fazer uma divisão de bens em vida do meu patrimônio?

As opções para se fazer uma divisão de bens em vida são: através de testamento, criação de holding familiar e doação. Um planejamento sucessório pode facilitar o processo!

 Posso fazer uma divisão de bens em vida do meu patrimônio?

Se você tem dúvidas se é possível fazer a divisão de bens em vida, já vamos te adiantar: sim, é possível! A herança é transmitida aos herdeiros após o óbito, mas muitas pessoas preferem se prevenir, ainda mais quando sabem que a partilha pode dar briga entre os herdeiros.

A fim de amenizar certos atritos familiares, a divisão de bens em vida é uma ótima opção para quem não quer deixar problemas, sendo que partir de um plano sucessório que ela pode ser definida, avaliada e validada.

Quais são as opções de divisão de bens em vida?

Se você não possui um planejamento sucessório, o profissional especialista em sucessões pode te ajudar. A distribuição deve ser feita como quiser, mas deve-se respeitar as partes de direito (no caso 50%) dos herdeiros necessários (como filhos). Então lembre-se, você poderá dispor apenas 50% da sua herança para “terceiros”, pois o restante já fica com os herdeiros necessários, de acordo com a legislação.

Posso dispor de todo meu patrimônio pelo testamento?

Testamento: o testamento é opção que está disponível dentro do planejamento sucessório, nele, o proprietário expressa suas vontades em relação à distribuição de seus bens, bem como assuntos pessoais e morais. Na hora de fazer o testamento é importantíssimo que você tenha em mente quem ficará com o quê.

Se você conta com o planejamento sucessório ele pode facilitar o trâmite, pois você irá discutir todas as possibilidades com seu advogado e analisar, por exemplo, qual filho será o responsável para administrar seu patrimônio e “cuidar” dos negócios.

Se você tiver herdeiros necessários, você NÃO poderá dispor totalmente de sua herança de forma livre.

Isso porque 50% de sua herança deve ser transferida, necessariamente, aos herdeiros necessários.

Esses herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos e ad infinitum ), ascendentes (pais, avós, bisavós e ad infinitum ) e o cônjuge ou companheiro conforme RE 878694 / MG e RE 646721 / RS.

Se houver alguns desses parentes, eles serão considerados herdeiros necessários, e terão direito – obrigatoriamente – a 50% da herança (a chamada parte legítima da herança).

Assim, o testamento só poderá abarcar 50% do patrimônio.

Porque os outros 50% – a parte legítima da herança – já terá destino certo: os herdeiros necessários!

E como se calcula essa parte legítima da herança?

Essa parte, que deve ficar com os herdeiros necessários é calculada da seguinte forma:

Do montante do patrimônio do falecido, desconta-se as dívidas e demais despesas.

Desta forma é calculada a herança líquida e é este valor que servirá de base.

Desse valor, 50% é reservado para os herdeiros necessários e 50% pode ser distribuído via testamento para quem o falecido estipulou.

Porém, se hão houver nenhum herdeiro necessário, o testamento poderá abarcar a totalidade do patrimônio!

Quem pode fazer testamento?

Toda pessoa a partir dos 16 anos tem capacidade ativa para fazer testamento, desde que seja apta a exprimir a sua vontade.

E quem pode ser beneficiado por ele?

Os beneficiários podem ser quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas.

Aliás, até pessoas que ainda não nasceram podem ser beneficiadas pelo testamento!

Essa previsão está no artigo 1799, inciso I, do Código Civil.

Mas nesse caso há um requisito: Que os herdeiros ainda não concebidos devem nascer num prazo de 2 anos da abertura da sucessão. Caso contrário, serão excluídos!

Formas de testamentos

O testamento pode ser Comum ou Especial.

Quanto ao testamento comum (também chamado de ordinário), ele pode ser feito das seguintes formas:

  • Público
  • Cerrado
  • Particular

Em relação ao testamento especial, também existem 3 formas:

  • Marítimo
  • Aeronáutico
  • Militar

Nosso foco aqui será o testamento comum, (ordinário).

Isso porque essa é a espécie de testamento que pode ser feita por qualquer pessoa, exige-se apenas que tenha capacidade ativa para fazer testamento.

Lembre-se, para ter capacidade ativa, deve ter no mínimo 16 anos e estar apta a exprimir sua vontade.

Já em relação ao testamento especial, apenas certas pessoas em certas situações especiais podem realizá-lo.

Formas de testamento comum

1.Testamento público

É realizado em cartório, por escritura pública, perante um tabelião, com a presença de 2 testemunhas;

Todos devem assinar o documento (o tabelião, o testador e as testemunhas).

Não há a necessidade de que as testemunhas sejam conhecidas do testador, pois sua função é verificar se há vício no momento em que o testamento está sendo lavrado (como algum tipo de vício de consentimento, por exemplo).

Quanto às testemunhas, a única exigência é que não sejam ascendentes, descendentes, irmãos ou cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos.

Ainda, o documento ficará registrado no Colégio Notarial do Brasil.

Desta forma, em futura ação de inventário, o juiz tomará conhecimento de sua existência quando solicitar a certidão a este órgão.

Esta é a única forma que uma pessoa cega pode fazer testamento (nesse caso, é obrigatória a leitura do documento em voz alta, por duas vezes) para garantir a lisura do procedimento.

A jurisprudência entende que esta também é a única forma que o analfabeto pode fazer esse documento.

É uma forma de testamento muito segura, pois possui menos chances de sofrer uma eventual anulação.

Isso porque é feito perante um tabelião, pessoa dotada de fé pública.

2.Testamento cerrado

É escrito pelo próprio testador, cujo conteúdo só ele tem conhecimento.

Deve ser levado até um cartório para que o tabelião o aprove na presença de duas testemunhas, lavrando o respectivo o auto de aprovação.

Nesse auto de aprovação, que será assinado pelo testador, pelo tabelião e pelas testemunhas, apenas deverá constar a informação de que foi apresentado o testamento cerrado, ficando consignado o dia, mês e ano.

Mas o documento não fica no cartório!

Ele é devolvido (lacrado) ao testador. No cartório apenas ficará o registro (o auto de aprovação.

Uma das vantagens deste tipo de testamento é que ele pode ser escrito na língua do testador.

No caso do testamento público, é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Porém há sérias desvantagens no uso dessa forma de testamento:

  1. Se for aberto antes da morte do testador, será inválido!
  2. Como é elaborado pelo próprio testador, há risco de erros na sua elaboração, o que pode ensejar a sua anulação;
  3. Não fica em cartório, o que dificulta que se encontre o documento;

3. Testamento particular

É escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu pedido, perante três testemunhas.

Desta forma o próprio testador pode elaborar o documento, escrevendo à mão mesmo ou de forma mecânica (digitado, por exemplo).

Após, é preciso realizar a leitura em voz alta na presença das três testemunhas e assiná-lo (as testemunhas também devem assinar o documento).

Após a morte do testador, haverá os seguintes requisitos:

  • necessidade de confirmação por um juiz;
  • as testemunhas deverão confirmar as suas assinaturas;
  • caso alguma testemunha já tiver morrido, o juiz poderá confirmar como verdadeira sua assinatura se julgar que há provas suficientes.

As vantagens desse tipo de testamento são a simplicidade do procedimento e a dispensa de registro público.

Testamento: Características gerais

Ato personalíssimo

É um ato personalíssimo!

Desta forma, se a pessoa beneficiária morrer antes de sua abertura, a parte que lhe cabia volta à sucessão legítima (não vai para os seus herdeiros!).

Ato unilateral

Só depende da vontade do testador!

Ato formal e solene

Só é admitido por escrito. As formalidades precisam ser cumpridas, sob pena de posteriores impugnações: o que pode tornar o testamento inválido!

Gratuito

O testador deixa a herança sem pedir nada em troca.

Ou seja, ele não pode barganhar, por exemplo: me empresta um dinheiro agora que coloco meu carro para você em meu testamento. Isso não pode!

Revogável

Admite-se arrependimento. A qualquer tempo o testador pode revogar o testamento, no todo ou em parte.

Nesse sentido, o testamento pode ser uma excelente forma de planejamento sucessório entre os cônjuges ou companheiros.

Melhor do que a doação!

Veja só, no caso de um cônjuge querer beneficiar o outro via testamento, em caso de brigas, separação ou desavença, basta revogar esta disposição!

Porém, se no documento houver cláusula reconhecendo a paternidade de um filho, esse reconhecimento é irrevogável!

Holding Familiar

A criação de uma holding familiar também pode te ajudar na divisão dos bens em vida. Se você se encaixa no perfil de “grandes empresas”, “muitas propriedades” e “vários empreendimentos” deve saber que a holding é uma empresa criada para administrar tudo que é da família. Um exemplo: Holding é a “mãe” que administra os “filhos”, no caso, seus outros negócios. Ela é a responsável pela administração de todos os bens familiares, inclusive, se você optar por este caminho poderá evitar a realização de um inventário.

Holding familiar é uma empresa que tem por objetivo controlar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, que passam a ter participações societárias. O objetivo é proteger os ativos familiares e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.

O que é holding familiar?

Como já dito, a holding é uma empresa. Quando denominada “familiar”, é porque tem por finalidade controlar o patrimônio de pessoas físicas pertencentes à mesma família. E essas pessoas passam a deter participações societárias.

O objetivo da holding familiar é proteger os ativos familiares já conquistados contra dívidas futuras e das demais hipóteses de perda de patrimônio. Além disso, reduzir a carga tributária na sucessão e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.

Com a constituição de uma sociedade empresária todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar é integralizado no capital social da holding familiar. Posteriormente, as quotas sociais ou ações dessa sociedade podem ser transferidas aos herdeiros mediante cláusula de doação. Cada quinhão hereditário fica estabelecido de acordo com a vontade dos doadores.

É possível, ainda, estabelecer o usufruto em favor dos doadores com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão. Com isso, os doadores podem fazer a gestão da sociedade e de todo o patrimônio, sendo imprescindível a anuência destes nos atos praticados, sob pena de nulidade do ato.

Sendo assim, a constituição de uma holding familiar propicia a divisão do patrimônio em vida, evitando a dilapidação, reduzindo os custos tributários e os desgastes que eventual processo de inventário causaria ao grupo familiar.

 

Doação de bens: outra opção é a doação de bens, porém, é necessário a observação dos limites da lei. Caso a doação ocorra para pessoas que não sejam herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), há a limitação de até 50% do patrimônio. Caso a doação ocorra entre os herdeiros necessários, desde que ela respeite a proporcionalidade do direito de cada um deles, será considerada como adiantamento de herança, e será considerada válida. Para que a doação seja válida, é necessário haver uma reserva da parte dos bens – ou renda – que sejam suficientes para a subsistência do doador – no caso, o proprietário, ou que haja na doação uma reserva de usufruto, que dará ao proprietário o direito de uso dos bens até que ocorra seu falecimento.

Vantagens da divisão de bens em vida

  • economia tributária;
  • mantém os herdeiros seguros;
  • evita a demora de um processo de inventário.
  • evita possíveis brigas e atritos familiares.

Importante

Não existe uma fórmula pronta para a eficiente distribuição de bens em vida. Cada caso deve ser analisado e planejado individualmente, de forma que se obtenha o resultado mais eficaz na busca dos objetivos almejados.

Ficou com dúvidas de como você pode agilizar a partilha de seu patrimônio a fazer uma divisão de bens em vida?

Jorge Santos Advocacia

Advogado em Goiânia