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Direito associações proteção veicular

 

As associações de proteção veicular são constituídas por integrantes da sociedade civil que, diante de dificuldades encontradas para exercerem a proteção de seus veículos, reúnem-se em torno de ente associativo, a fim de ratear eventuais prejuízos decorrentes de eventos sinistros, utilizando, para tanto, recursos captados entre os membros da instituição, tendo como base o mutualismo e o princípio da livre associação.

É comum vermos Associações reféns de Regulamentos e Estatutos mal feitos, permitindo a Associados que mesmo não tendo razões, façam ameaças veladas a Associações caso não atendam seus desejos.

 

Criação e registro de Associações e Cooperativas

 

O nascimento de uma Associação ou Cooperativa é um marco importante para o início de suas atividades. A elaboração dos documentos iniciais para que obtenha personalidade jurídica precisam ser redigidos de forma a garantir aos membros da Diretoria respaldo para atuação e isenção de eventual responsabilidade civil ou penal. Isso não significa isenção de punição em caso de delito, ao contrário, significa que auxiliaremos os responsáveis a se manterem sempre dentro da Lei.

 

Estruturação e Fiscalização

 

Estamos aptos a conduzir os casos consultivos e contenciosos no âmbito do Direito Cooperativo/Associativo com alta precisão técnica e foco no resultado. Todo negócio precisa ser rentável para prosperar. Nosso departamento administrativo atua auxiliando a Associação na criação de uma rotina administrativa que, em caso de eventual fiscalização, não gere dúvidas sobre a lisura de sua atividade. Esta é a parte mais importante para o sucesso de uma Associação: sua organização empresarial.

 

Assessoria direta para a Diretoria

 

Sabemos que hoje existem entidades (SUSEP) dispostas a interromper o funcionamento de Associações por todo o Brasil. Tentam através de manobras ardilosas alegar que as Associações vendem seguros, e por não serem reguladas pela entidade, não podem atuar no mercado. Como forma de pressionar o fechamento das Associações, tentam imputar responsabilidades civis e criminais aos membros da Diretoria, procurando maneiras de atingi-los e provocarem a interrupção do seu funcionamento. Através da redação de um estatuto social e regulamento do programa de proteção veicular correto, pode-se realizar uma blindagem dos membros da Diretoria que agem dentro da lei no desempenho de suas funções. A orientação do escritório é essencial para prevenir que sejam tomadas algumas decisões ou atitudes que causem prejuízo em um futuro próximo

 

Revisão e criação de contratos estatuto e termos

 

De que adianta criar uma Associação e obter inúmeros Associados, sendo que o início do seu relacionamento com seus clientes se dá sempre da maneira errada, culminando ao final em prejuízo ao invés vez do lucro? Para isso é necessário que a Associação possua seus contratos e termos bem redigidos. São através deles que você garantirá o exercício dos seus direitos enquanto prestador de serviço. Durante nossa caminhada, em razão do atendimento de inúmeras Associações, estamos sempre aperfeiçoando e criando novas regras e cláusulas para proteger nossos clientes.

 

Análise jurídica de sinistros e relacionamento com Associados

 

Auxiliamos o departamento de sinistros de sua Associação na análise de casos concretos, fornecendo embasamento jurídico para um parecer a ser fornecido ao Associado e/ou terceiro envolvido. Nos encarregamos de fazer um contato com os mesmos esclarecendo quaisquer dúvidas por ventura existentes. Além disso, sabemos que as mídias sociais e a internet fazem papel importante no auxílio da escolha da proteção veicular. Sites como o Reclame Aqui vem ganhando importância para os consumidores, que normalmente o procuram como uma referência no processo de contratação. Em caso de alguma queixa ou reclamação, é necessária uma resposta que comprove a falta do direito alegado, sempre pautado pelas normais gerais e específicas de nossa legislação. Nosso escritório se encarregará de resolver isso para você, sempre de forma a minimizar os prejuízos para a imagem da Associação.

 

Goiás regulamenta associações de proteção veicular

 

O governo de Goiás regulamentou a prática e o funcionamento das associações de proteção veicular no estado. A Lei 20.894/20, sancionada pelo governador Ronaldo Caiado e publicada no dia 29 de outubro, estabelece que seja exposta “de forma expressa na ficha de filiação, site e regulamento” a informação de que trata-se de uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre os seus membros e que “não se confunde com o seguro empresarial”.

Além de esclarecer que “não é seguro empresarial”, a associação deve informar de forma clara que “não existe apólice ou contrato de seguro, mas que as normas são da própria associação”.

O texto define como fornecedor a Associação de Socorro Mútuo destinada a organizar e intermediar o rateio/divisão das despesas certas e ocorridas entre os seus associados e conceitua como consumidor o associado que participa do grupo de rateio e utiliza serviços prestados por tais associações. “A associação é obrigada a conceder informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, guiados pelos princípios da publicidade, da transparência, ética e informações adequadas”, estabelece um dos artigos.

A norma criada pela associação, referente ao rateio de despesas, deve ser exposta ao associado por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio, forma de procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, prazos, obrigações pecuniárias e outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados.

Essas normas devem ser redigidas em linguagem de fácil entendimento, com letra não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.

O texto determina ainda que a fiscalização das exigências estabelecidas na lei caberá ao Procon-Goiás.

Por fim, a lei estabelece o prazo de 180 dias (seis meses) para que a associação de socorro mútuo se adeque a essas regras fixa multa de R$ 1 mil à associação infratora ou de R$ 5 mil em caso de reincidência.

Segundo reportagem publicada pelo jornal Opção, 22 associações estão “legalmente registradas” na cidade de Goiânia, mas com atuação em todo o estado de Goiás.

A matéria prevê ainda que a lei permitirá a abertura de novas associações na medida que esse mercado for crescendo, “bastando tanto as atuais, como as futuras, requisitos mínimos que deverão ser constados no estatuto”.

Veja o texto da Lei, na íntegra:

LEI Nº 20.894, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre normas protetivas aos consumidores filiados às Associações de Socorro Mútuo no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Define como fornecedor a Associação de Socorro Mútuo destinada a organizar e intermediar o rateio/divisão das despesas certas e ocorridas entre os seus associados.

Parágrafo único. Conceitua-se como consumidor os associados que participam do grupo de rateio e utilizam de serviços prestados por tais associações.

Art. 2º A associação é obrigada a conceder informações sobre as regras do rateio de despesas realizadas, guiados pelos princípios da publicidade, da transparência, ética e informações adequadas.

Art. 3º Deve expor de forma expressa em sua ficha de filiação, site e regulamento a informação de que é uma associação civil que realiza rateio de despesas já ocorridas entre os seus membros e que não se confunde com o seguro empresarial.

Parágrafo único. Além das informações de que não é seguro empresarial, deve conter também de forma clara que não existe apólice ou contrato de seguro, mas que as normas são da própria associação.

Art. 4º A norma criada pela associação, referente ao rateio de despesas, deve ser exposta ao associado por meio de documento escrito, o qual deverá conter em linguagem clara os direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as que serão excluídas do rateio, forma de procedimentos de amparo, filiação e desfiliação, prazos, obrigações pecuniárias e outras regras que impliquem limitações de direitos dos associados.

Art. 5º As normas referidas no artigo anterior devem ser redigidas em linguagem de fácil entendimento, com letra não inferior ao tamanho 10 (dez), sublinhadas e em negrito.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a associação de socorro mútuo se adeque ao disposto na presente Lei.

Art. 7º A inobservância desta Lei importa em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) à associação infratora.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 8º A fiscalização das exigências estabelecidas na presente Lei caberá ao Procon-Goiás.

* Fonte: CQCS

Perguntas mais frequentes

A oficina pode reter um veículo de um Associado ou da Associação em caso de não pagamento pelos serviços realizados?

A oficina poderia reter o veículo ou tomar outras providências contra um Associado que não efetuou o pagamento de serviços extras contratados diretamente junto a oficina.

A oficina pode reter o veículo? NÃO!

A oficina pode enviar para o Detran ou fazer algo para prejudicar o cliente de forma legal? NÃO!

 

O art. 1.219 do Código Civil prevê o direito de retenção, vejamos:

 

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

 

O direito de retenção é uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela lei, em que o particular pode exercer pessoalmente a tutela de seus interesses, sem a necessidade da intervenção do Estado-Juiz.

Uma palavra importante, e que deve ter passado despercebido pela maioria das pessoas que leram o art. 1.219, é a POSSUIDOR. Uma oficina mecânica que recebe um veículo para conserto, em nenhum momento exerce a posse do bem como se proprietária fosse cumprindo apenas ordens do proprietário real do bem.

 

Dessa forma, a oficina tem somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Assim, a posse do veículo não foi transferida para a oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas sim em nome de outrem, cumprindo determinações do proprietário do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.

Para consagrar o afirmado, firmou-se entendimento pelo STJ no sentido de que a oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017)

Então qual a ação judicial que deverá ser proposta pelo proprietário do carro para recuperá-lo? Ação de reintegração de posse com pedido de danos morais.

Qual a ação judicial que deverá ser proposta pela oficina? Ação de cobrança.

Associação responde pela demora no conserto do veículo pela oficina credenciada

A primeira pergunta que vem em nossa cabeça é: O que a Associação tem a ver com o conserto do veículo, sendo que a oficina é a única responsável por isso?

A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, deve existir dano, o serviço deve ser defeituoso e é necessário que exista nexo causal, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano) (art. 14, CPC).

O fornecedor de serviço (art. 14, CDC) somente responde pelos defeitos do serviço por ele prestado, exceto se subcontratou ou agenciou parte dos serviços, quando continuará a ser responsável por reparar o dano causado por serviço prestado por seu subcontratado ou preposto, sem prejuízo da responsabilidade solidária deste (arts. 7º e 25, § 1º, CDC).

 

Ou seja, a Associação responde também pelos danos eventualmente causados pois foi quem indicou e contratou a oficina.

 

Seu Associado mentiu na hora da contratação ou do evento? Saiba como negar a cobertura

 

Quantas vezes seu departamento de eventos/sinistros tinha certeza de que o Associado estava mentindo, mas você não tinha subsídios jurídicos para negar o pagamento da indenização ou conserto do veículo?

As informações inverídicas (normalmente conhecidas como golpe) devem ser combatidas e investigadas pela Associação, com a contratação de perícias e sindicâncias que deem base para uma eventual negativa de cobertura.

Um dos golpes mais utilizados por Associados que agem com má-fé é a contratação da proteção sob a condição de uso particular do veículo, enquanto que na verdade os mesmos irão trabalhar como motoristas de aplicativos.

Na maioria das Associações é criado um grupo especial para atender os clientes que utilizam o veículo para trabalho, determinando regras específicas como instalação de rastreador, valor maior de participação e com quotas mensais diferenciadas, o que traduz em um valor maior da mensalidade se comparado com veículos de uso particular.

Se comprovado que o Associado que contratou uma proteção para carro particular utilizava na verdade o veículo para trabalho o mesmo pode e deve perde o direito à indenização.

 

Sob qual fundamento? Sob o fundamento de que as regras de um grupo para proteção são diferentes das regras do outro. Por exemplo, o grupo de trabalho exigia a instalação de rastreador para localização do veículo, em razão dos inúmeros furtos e roubos praticados contra motoristas de aplicativos.

É importante que a informação falsa prestada pelo Associado tenha relação direta com a causa do sinistro e, principalmente, influência direta na negativa da cobertura.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) proferiu decisão no REsp 1210205/RS em que afirmou:

  1. As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária.

 

É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. (…)

 

Assim, em caso de negativa da proteção, deve a Associação solicitar ao seu departamento jurídico que redija o documento, amparado pela legislação vigente e recentes decisões de nossos Tribunais.

Lembre-se, uma gestão amadora do seu departamento jurídico pode acarretar em danos irreversíveis tanto em seu financeiro, quanto em sua imagem.

 

Antes de pegar uma procuração para transferência de veículo indenizado

 

Muitas Associações, ainda sem assessoria jurídica (ou pessimamente assessorados) são vítimas de suas próprias atitudes. Cansamos de presenciar em Associações onde começamos a atender uma prática que pode gerar milhares de reais de prejuízos, além de uma enorme dor de cabeça.

Após uma Associação indenizar um Associado ou Terceiro, é comum que seja pedido ao beneficiário que faça uma procuração particular ou pública (feita em cartório) dando poderes para um diretor (ou qualquer funcionário da Associação) assinar o recibo de transferência do veículo em outra oportunidade, até mesmo quando for achado.

 

Pense que você está comprando um bem NA CASA DAS DEZENAS DE MILHARES DE REAIS, no caso um veículo, e que não irá transferir para seu nome de imediato. Para supostamente se resguardar, você pega uma procuração pública do antigo proprietário. VOCÊ JÁ PAROU PARA PENSAR QUE ESSE ANTIGO PROPRIETÁRIO SERÁ SEMPRE O PROPRIETÁRIO, E QUE VOCÊ SOMENTE UM POSSUIDOR DO BEM?

Inúmeros são os problemas que você pode enfrentar com uma procuração, impossibilitando que você exerça de fato os seus direitos como proprietário que comprou/indenizou e pagou o veículo, vejamos:

  1. Cartório pode definir um prazo de validade para a procuração. Após isso somente com nova procuração sendo feita;
  2. O antigo proprietário indenizado pode ter acumulado inúmeras dívidas, gerando impedimentos e restrições judiciais no prontuário do veículo;
  3. O Associado/Terceiro falece antes de você transferir o veículo e, com sua morte, a procuração perde imediatamente a validade. Somente após o inventário concluído para conseguir a transferência;
  4. Quem passou a procuração, o outorgante, pode ir ao cartório a qualquer momento e simplesmente cancelar a procuração outorgada;
  5. Alteração da capacidade civil de quem outorgou a procuração. O outorgante pode ser acometido por alguma doença mental ou física, capaz de comprometer seu discernimento.

 

Você pode se perguntar: Mas se fulano me passou uma procuração, por que depois iria querer cancelá-la?

Resposta rápida e usual: A pessoa pode não ter ficado satisfeita com algo, e quer simplesmente prejudicar a Associação de alguma maneira.

A intenção ao pegar uma procuração para futura transferência as vezes é de não pagar a multa do Detran por não efetuar a transferência no prazo de 30 dias, as vezes pelo fato do veículo estar todo batido, ou por ter sido roubado/furtado. Esta multa gira em torno de R$195,00 em GO.

Agora pense bem. Será que vale a pena correr o risco de não conseguir transferir o veículo e se encher de problemas por causa de R$200,00?

O que fazer?

 

Quando estiver preparando a documentação para pagamento da indenização, solicite ao seu Associado ou Terceiro que preencha o recibo de transferência com os dados que você informar e reconheça a firma por autenticidade.

Com esse documento faça a comunicação de venda ao Detran.

Outro fator importante é a redação de um TERMO PARA INDENIZAÇÃO completo e conciso, resguardando todos os seus direitos enquanto comprador do veículo.

 

Tomando estas providências você se tornará o proprietário do veículo (ainda que sem transferi-lo) junto aos órgãos públicos, bastando que apresente o recibo de transferência em seu nome para poder tomar qualquer atitude ou providência, como retirar um veículo localizado do pátio do Detran.

Além disso, como irá constar um comunicado de venda ativo junto ao Detran, as chances de aceitarem o registro de algum impedimento do antigo proprietário é mínima.

Advogado em Goiânia

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